PÁGINAS
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TÍTULO I - DA
CARACTERIZAÇÃO, DA NATUREZA, DOS FINS E DOS OBJETIVOS
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02
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Capítulo I - Da Criação e Identificação
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02
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Capitulo II - Da Natureza e dos Fins
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02
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Capítulo III – Da Organização das Etapas e Modalidade e da Duração do
Ensino
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02
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Capitulo IV - Dos Objetivos
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02
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TÍTULO II - DA
GESTÃO ESCOLAR
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03
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Capítulo I - Da Caracterização
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03
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Capítulo II - Da Equipe Escolar
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03
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Seção I – Da Equipe Gestora
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03
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Subseção I – Do Diretor de Escola
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03
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Subseção II – Do Assistente de Diretor de
Escola
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05
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Subseção III – Do Coordenador Pedagógico
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05
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Seção II – Da Equipe Docente
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06
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Seção III – Da Equipe de Apoio à Educação
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07
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Capítulo III -
Do Conselho de Escola e da sua Natureza
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09
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Seção I – Da Constituição e das Atribuições
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09
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Seção II – Do Funcionamento
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09
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Capítulo IV - Das Instituições Auxiliares
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10
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Seção I – Da Associação de Pais e Mestres - APM
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10
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TÍTULO III – DA
ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO EDUCATIVO
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10
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Capítulo I - Do Currículo
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11
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Capitulo II- Do Projeto Político Pedagógico
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11
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Capítulo III – Da Organização Curricular
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11
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Seção I – Da Educação Infantil
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11
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Capítulo IV - Do Processo de Avaliação
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12
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Seção I – Dos Princípios
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12
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Seção II – Da Avaliação Institucional
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12
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Seção III - Da Avaliação do Processo de Aprendizagem e Desenvolvimento
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12
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Seção IV - Da Produção dos instrumentos de avaliação na Educação
Infantil
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13
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Capítulo V - Das Reuniões Pedagógicas
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13
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Capítulo VI - Das Ações de Apoio ao Processo Educativo
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13
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Capítulo VII – Das Normas de Convívio
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13
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Seção I – Dos Direitos dos Educandos
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15
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Seção II – Dos Deveres dos Pais ou Responsáveis
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15
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Seção III – Dos Deveres da Equipe Escolar
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15
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Seção IV – Da Participação dos Pais ou Responsáveis
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16
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Seção V - Dos Instrumentos de Gestão
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17
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TITULO IV - DO
REGIME ESCOLAR
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17
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Capitulo I- Do Calendário de Atividades
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17
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Capítulo II - Da Matrícula
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17
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Capítulo III- Da Apuração da
Assiduidade
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17
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Capitulo IV – Dos Certificados
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18
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TÍTULO V - DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
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18
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TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO, DA NATUREZA, DOS
FINS E DOS OBJETIVOS
Capítulo I
Da Criação e Identificação
Art. 1°- O Centro de Educação Infantil “Parque Casa de Pedra”criado pelo
Decreto Municipal nº..............., de ..../...../......., com ato de autorização
de funcionamento .............., com
atendimento a Educação Infantil, etapa integrante da Educação Básica.
Art. 2º - O Centro de Educação Infantil “Parque Casa de Pedra” está situada
à Rua Canto do Engenho, nº 288, bairro Parque Casa de Pedra, CEP 02322-210, telefones:
2204-1092 e 2953-3650, e-mail ceipcpedra@prefeitura.sp.gov.br e está
jurisdicionada a Diretoria Regional de Educação – Jaçanã / Tremembé.
Parágrafo Único – O Centro de Educação Infantil identificado no caput do
artigo 1º, doravante designada por CEI, reger-se-á por este Regimento.
Capítulo II
Da Natureza e dos Fins
Art. 3° - A Educação pública municipal é gratuita, laica, direito da
população e dever do poder público e estará a serviço das necessidades e
características de desenvolvimento e aprendizagem dos educandos, isenta de
quaisquer formas de preconceitos e discriminações de sexo, raça, cor, situação
socioeconômica, credo religioso e político, dentre outras.
Art. 4º - A Escola, como espaço coletivo e
privilegiado da vivência da infância, tem por fim contribuir para a construção
da identidade social e cultural das crianças, para o desenvolvimento das
dimensões afetiva, social e cognitiva, além da formação de valores éticos,
estéticos e morais presentes nas diferentes culturas, como também fortalecer o
caráter integrado entre o cuidar e o educar.
Capítulo III
Da Organização das Etapas e Modalidades
e da Duração do Ensino
Art. 5° - A Unidade Educacional , no âmbito de sua atuação, manterá a
primeira etapa da Educação básica e atenderá crianças na faixa etária definida
conforme a organização e formas de agrupamentos estabelecidas pela Secretaria
Municipal de Educação.
I – organizar-se-á em períodos anuais com, no mínimo, 200 (duzentos)
dias letivos e 800 (oitocentas) horas de efetivo trabalho escolar.
II - A Educação Especial
constitui-se modalidade de ensino destinada aos educandos com deficiências,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação sendo
ofertada na ESCOLA, respeitado o princípio da inclusão, nas salas comuns e
enviado no contra turno para as Salas de Apoio e Acompanhamento à Inclusão-
SAAIs ou nas Instituições de Educação Especial Conveniadas com a SME, com
atendimento específico que assegure e respeite o desenvolvimento e o ritmo de
aprendizagem desses educandos.
Capítulo IV
Dos Objetivos
Art. 6º- A Educação Pública na Educação Infantil tem por objetivo a
formação da consciência social, crítica, solidária e democrática, na qual o
educando vá gradativamente se percebendo como agente do processo de construção
do conhecimento e de transformação das relações entre os homens em sociedade,
por meio da ampliação e recriação de suas experiências, da sua articulação com
o saber organizado e da relação da teoria com a prática, respeitadas as
especificidades da Educação Infantil,
assegurando às crianças:
I - o seu desenvolvimento
integral em seus aspectos físico, afetivo, intelectual, linguístico e social,
complementando a ação da família e da comunidade,
II - o acesso a processos de
construção de conhecimento e a aprendizagem de diferentes linguagens,
III - o direito à proteção, saúde,
liberdade, dignidade, brincadeira, convivência, integração com outras
crianças e ao respeito.
TÍTULO II
DA GESTÃO ESCOLAR
Capítulo I
Da Caracterização
Art. 7° - A Gestão Escolar deve ser entendida como um processo democrático
de fortalecimento da Unidade Educacional que compreenderá as fases de
planejamento, tomada de decisão, acompanhamento, execução e avaliação do
trabalho educativo, observada a
legislação em vigor e as diretrizes que compõem a Política Educacional da
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 8° - A Gestão Escolar, respeitadas as especificidades de cada
cargo, deverá privilegiar a participação de todos os segmentos da Unidade,
sendo o Conselho de Escola a instância de elaboração, deliberação,
acompanhamento e avaliação do planejamento e do funcionamento da Unidade
Educacional.
Capítulo II
Da Equipe Escolar
Art. 9º - A Equipe Escolar da Unidade
Educacional da Rede Municipal de Ensino será constituída, na conformidade do
disposto no Anexo Único do Decreto nº 54.453, de 10/10/13, por:
Da Equipe Escolar
I.
Equipe Gestora, compreendendo os seguintes
profissionais: diretor de escola, assistente de diretor de escola e coordenador
pedagógico;
II.
Equipe Docente, compreendendo os seguintes
profissionais: professores que compõem o módulo da unidade, professores com
laudo de readaptação funcional e, no que couber, professores designados para outras
funções docentes e cargos de provimento em comissão do Quadro do Magistério
Municipal destinados à extinção na vacância, nos termos da Lei nº 14.660, de 20
de dezembro de 2007;
III.
Equipe de Apoio à Educação, compreendendo os
seguintes profissionais: agentes
escolares, agentes de apoio, auxiliares técnicos de educação, profissionais com
laudo de readaptação funcional/restrição de função e cargos de provimento em
comissão do Quadro do Magistério Municipal destinados à extinção na vacância,
nos termos da Lei nº 14.660, de 20 de dezembro de 2007.
Parágrafo único. Os direitos e deveres de todos os que fazem
parte da Equipe Escolar são os previstos neste Regimento Educacional, bem como nas demais normas legais vigentes,
assegurada a equidade entre os diversos cargos/funções equivalentes.
Seção
I
Da
Equipe Gestora
Art. 10 - A Equipe
Gestora é responsável pela administração e coordenação dos recursos e das ações
curriculares propostas nos projetos político-pedagógicos de cada unidade
educacional.
Subseção
I
Do
Diretor de Escola
Art. 11 - A função de Diretor de Escola deve ser
entendida como a do gestor responsável pela coordenação do funcionamento geral
da escola, de modo a assegurar as condições e recursos necessários ao pleno
desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem, na perspectiva de
favorecer o constante aprimoramento da proposta educativa e execução das ações
e deliberações coletivas do Conselho de Escola, observadas as diretrizes da
política educacional da Secretaria Municipal de Educação e a legislação em
vigor.
Parágrafo único. A
função de Diretor de Escola é exercida por titular do cargo correspondente, de
provimento efetivo, na forma prevista em lei.
Art. 12 - São competências do Diretor de
Escola, além de outras que lhe forem cometidas, respeitada a legislação
pertinente:
I.
assegurar o cumprimento das disposições legais e
das diretrizes da política educacional da Secretaria Municipal de Educação;
II.
submeter, à apreciação das instâncias superiores, a
implantação de propostas curriculares diferenciadas;
III.
acompanhar e implementar os programas e projetos
vinculados a outras esferas governamentais;
IV.
garantir o acesso e a permanência do aluno na
unidade educacional;
V.
assinar,
todos os documentos relativos à vida escolar dos alunos expedidos pela
unidade educacional;
VI.
coordenar a utilização do espaço físico da unidade
educacional, no que se refere:
a)
ao atendimento e acomodação da demanda, inclusive à
criação e supressão de classes;
b)
aos turnos de funcionamento;
c)
à distribuição de classes por turno;
VII.
encaminhar, na sua área de competência, os recursos
e processos, bem como petições, representações ou ofícios dirigidos a qualquer
autoridade e/ou remetê-los devidamente informados a quem de direito, observados
os prazos legais, quando for o caso;
VIII.
dar exercício a servidores nomeados, designados ou
encaminhados para prestar serviços na unidade educacional;
IX.
controlar a frequência diária dos servidores,
atestar a frequência mensal, bem como responder pelas folhas de frequência e
pagamento do pessoal, nos termos da legislação;
X.
organizar a escala de férias, assegurando o pleno
funcionamento da unidade educacional, nos termos da pertinente legislação;
XI.
gerenciar e atestar a execução de prestação de
serviços terceirizados, observadas as cláusulas contratuais;
XII.
apurar ou fazer apurar irregularidades de que venha
a tomar conhecimento no âmbito da escola, comunicando e prestando informações a
seu respeito ao Conselho de Escola e aos órgãos da Administração, se
necessário;
XIII.
aplicar as penalidades aos servidores de acordo com
as normas estatuárias;
XIV.
encaminhar mensalmente, ao Conselho de Escola, a
prestação de contas sobre a aplicação dos recursos financeiros.
Art. 13 - São atribuições do Diretor de Escola:
I.
coordenar a elaboração do projeto
político-pedagógico, acompanhar e avaliar a sua execução em conjunto com a
comunidade educativa e o Conselho de Escola, observadas as diretrizes da
política educacional da Secretaria Municipal de Educação;
II.
elaborar o plano de trabalho da direção em conjunto
com o Assistente de Diretor, indicando metas, formas de acompanhamento e
avaliação dos resultados e impactos da gestão;
III.
participar, em conjunto com a equipe escolar, da
definição, implantação e implementação das normas de convívio da unidade
educacional;
IV.
favorecer a viabilização de projetos educacionais
propostos pelos segmentos da unidade educacional ou pela comunidade local, à
luz do projeto político-pedagógico;
V.
possibilitar a introdução das inovações
tecnológicas nos procedimentos administrativos e pedagógicos da unidade
educacional;
VI.
prover as condições necessárias para o atendimento
aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades/superdotação;
VII.
implementar a avaliação institucional da unidade
educacional em face das diretrizes, prioridades e metas estabelecidas pela
Secretaria Municipal de Educação;
VIII.
buscar alternativas para a solução dos problemas
pedagógicos e administrativos da unidade educacional;
IX.
planejar estratégias que possibilitem a construção
de relações de cooperação que favoreçam a formação de parcerias e que atendam
às reivindicações da comunidade local, em consonância com os propósitos
pedagógicos da unidade educacional;
X.
promover a integração da unidade educacional com a
comunidade, bem como programar atividades que favoreçam essa participação;
XI.
coordenar a gestão da unidade educacional,
promovendo a efetiva participação da comunidade educativa na tomada de
decisões, com vistas à melhoria da aprendizagem dos alunos e das condições
necessárias para o trabalho do professor;
XII.
promover a organização e funcionamento da unidade
educacional, de forma a atender às demandas e aspectos pertinentes de ordem
administrativa e pedagógica, de acordo com as determinações legais;
XIII.
coordenar e acompanhar as atividades
administrativas, relativas a:
a)
folha de frequência;
b)
fluxo de documentos de vida escolar;
c)
fluxo de matrículas e transferências de alunos;
d)
fluxo de documentos de vida funcional;
e)
fornecimento e atualização de dados e outros
indicadores dos sistemas gerenciais, respondendo pela sua fidedignidade;
f)
comunicação às autoridades competentes e ao
Conselho de Escola dos casos de doenças contagiosas e irregularidades graves
ocorridas na unidade educacional;
XIV.
diligenciar para que o prédio escolar e os bens
patrimoniais da unidade educacional sejam mantidos e preservados:
a)
coordenando e orientando toda a equipe escolar
quanto ao uso dos equipamentos e materiais de consumo, bem como a manutenção e
conservação dos bens patrimoniais e realizando o seu inventário, anualmente ou
quando solicitado pelos órgãos da Secretaria Municipal de Educação;
b)
adotando, com o Conselho de Escola, medidas que
estimulem a comunidade a se corresponsabilizar pela preservação do prédio e dos
equipamentos escolares, informando aos órgãos competentes as necessidades de
reparos, reformas e ampliações;
XV.
gerir os recursos humanos e financeiros recebidos
pela unidade educacional juntamente com as instituições auxiliares constituídas
em consonância com as determinações legais;
XVI.
delegar atribuições, quando se fizer necessário.
Art. 14 - A substituição do Diretor de Escola, nos seus
impedimentos legais, observará o disposto em portaria específica, respeitada a
forma de provimento do cargo.
Subseção
II
Do
Assistente de Diretor de Escola
Art. 15 - São atribuições do Assistente de Diretor de
Escola:
I.
substituir o Diretor, em seus impedimentos legais,
na forma definida em portaria específica;
II.
responder pela gestão da escola, nas ausências do
Diretor de Escola;
III.
atuar conjuntamente com o Diretor de Escola no
desempenho de suas atribuições específicas.
Art. 16 - A substituição
do Assistente de Diretor de Escola, nos seus impedimentos legais, observará o
disposto em portaria específica, respeitada a forma de provimento do cargo.
Subseção
III
Do
Coordenador Pedagógico
Art. 17 - O
Coordenador Pedagógico é o responsável pela coordenação, articulação e
acompanhamento dos programas, projetos e práticas pedagógicas desenvolvidas na
unidade educacional, em consonância com as diretrizes da política educacional
da Secretaria Municipal de Educação, respeitada a legislação em vigor.
Parágrafo único. A
função de Coordenador Pedagógico é exercida por titular do cargo
correspondente, de provimento efetivo, na forma prevista em lei, observado o
módulo fixado em portaria específica.
Art. 18 - São atribuições do Coordenador
Pedagógico:
I.
coordenar a elaboração, implementação e avaliação
do projeto político-pedagógico da unidade educacional, visando a melhoria da
qualidade de ensino, em consonância com as diretrizes educacionais do
Município;
II.
elaborar o plano de trabalho da coordenação pedagógica,
articulado com o plano da direção da escola, indicando metas, estratégias de
formação, cronogramas de formação continuada e de encontros para o planejamento
do acompanhamento e avaliação com os demais membros da Equipe Gestora;
III.
coordenar a elaboração, implementação e integração
dos planos de trabalho dos professores e demais profissionais em atividades
docentes, em consonância com o projeto político pedagógico e as diretrizes
curriculares da Secretaria Municipal de Educação;
IV.
assegurar a implementação e avaliação dos programas
e projetos que favoreçam a inclusão dos educandos, em especial dos alunos com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades/superdotação;
V.
promover a análise dos resultados das avaliações
internas e externas, estabelecendo conexões com a elaboração dos planos de
trabalho dos docentes, da coordenação pedagógica e dos demais planos
constituintes do projeto político-pedagógico;
VI.
analisar os dados referentes às dificuldades nos
processos de ensino e aprendizagem, expressos em quaisquer instrumentos
internos e externos à unidade educacional, garantindo a implementação de ações
voltadas à sua superação;
VII.
planejar ações que promovam o engajamento da Equipe
Escolar na efetivação do trabalho coletivo, assegurando a integração dos
profissionais que compõem a unidade educacional;
VIII.
participar da elaboração de critérios de avaliação
e acompanhamento das atividades pedagógicas desenvolvidas na unidade
educacional;
IX.
acompanhar e avaliar o processo de avaliação, nas
diferentes atividades , bem como assegurar as condições para os registros do
processo pedagógico;
X.
participar, em conjunto com a comunidade educativa,
da definição, implantação e implementação das normas de convívio da unidade
educacional;
XI.
organizar e sistematizar, com a Equipe Docente, a
comunicação de informações sobre o trabalho pedagógico, inclusive quanto à
assiduidade dos alunos junto aos pais ou responsáveis;
XII.
promover o acesso da equipe docente aos diferentes
recursos pedagógicos e tecnológicos disponíveis na unidade educacional,
garantindo a instrumentalização dos professores
quanto à sua organização e uso;
XIII.
participar da elaboração, articulação e
implementação de ações, integrando a unidade educacional à comunidade e aos
equipamentos locais de apoio social;
XIV.
promover e assegurar a implementação dos programas
e projetos da Secretaria Municipal de Educação, por meio da formação dos professores,
enquanto processo de avaliação e de acompanhamento do desenvolvimento dos
alunos no que concerne aos avanços, dificuldades e necessidades de adequação;
XV.
participar das diferentes instâncias de discussão
para a tomada de decisão quanto à destinação de recursos materiais, humanos e
financeiros, inclusive a verba do Programa de Transferência de Recursos
Financeiros - PTRF e do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE da unidade
educacional;
XVI.
participar dos diferentes momentos de avaliação dos
alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades/superdotação, promovendo estudos de caso em conjunto com os
professores e estabelecendo critérios para o encaminhamento de alunos com
dificuldades de aprendizagem;
XVII.
orientar, acompanhar e promover ações que integrem
estagiários, cuidadores e outros profissionais no desenvolvimento das
atividades curriculares;
XVIII.
participar das atividades de formação continuada
promovidas pelos órgãos regionais e central da Secretaria Municipal de
Educação, com vistas ao constante aprimoramento da ação educativa.
Art. 19 - A
substituição do Coordenador Pedagógico, nos seus eventuais impedimentos legais,
observará o disposto em portaria específica, respeitada a forma de provimento
do cargo.
Seção II
Da
Equipe Docente
Art. 20 - A ação docente deve ser entendida como processo
planejado de intervenções diretas e contínuas entre a experiência vivenciada da
criança e o saber sistematizado, tendo em vista seu desenvolvimento integral,
observadas as diretrizes da política educacional da Secretaria Municipal de
Educação e demais dispositivos legais.
Art. 21 - A docência será exercida por professores:
I.
titulares de cargos da Classe dos Docentes da
carreira do Magistério Municipal;
II.
designados para outras funções docentes;
III.
nomeados para cargos de provimento em comissão do
Quadro do Magistério Municipal, destinados à extinção na vacância nos termos da
Lei nº 14.660, de 26
de dezembro de 2007.
Art. 22 - São atribuições da Equipe Docente:
I.
participar da elaboração, implementação e avaliação
do projeto político-pedagógico da unidade educacional, visando a melhoria da
qualidade da educação, em consonância com as diretrizes educacionais da
Secretaria Municipal de Educação;
II.
elaborar o plano de ensino da turma, observadas as
metas e objetivos propostos no projeto político-pedagógico e as diretrizes
curriculares da Secretaria Municipal de Educação;
III.
zelar pela aprendizagem e frequência das crianças;
IV.
planejar, coordenar, executar e avaliar as
atividades educativas, possibilitando o desenvolvimento integral da criança, em
complemento a ação da família e da comunidade;
V.
planejar e desenvolver, articuladamente com os
demais profissionais, atividades pedagógicas compatíveis com os vários espaços
de ensino e de aprendizagem existentes na unidade educacional;
VI.
articular as experiências dos alunos com o
conhecimento sistematizado, valendo-se de princípios metodológicos,
procedimentos didáticos e instrumentos que possibilitem o pleno aproveitamento
das atividades desenvolvidas;
VII.
discutir com os alunos e com os pais ou
responsáveis as propostas de trabalho da unidade educacional, formas de
acompanhamento da vida escolar e procedimentos adotados no processo de
avaliação das crianças;
VIII.
identificar, em conjunto com o Coordenador
Pedagógico, alunos que apresentem necessidades de atendimento diferenciado,
comprometendo-se com as atividades de recuperação contínua e paralela;
IX.
adotar, em conjunto com o Coordenador Pedagógico,
as medidas e encaminhamentos pertinentes ao atendimento dos alunos com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades/superdotação;
X.
organizar e reorganizar os tempos e os espaços de
forma a permitir a interação entre as crianças e das crianças com os adultos,
favorecendo a autonomia, manifestação da cultura infantil;
XI.
organizar os ambientes e materiais utilizados no
desenvolvimento das atividades;
XII.
respeitar a criança como sujeito do processo
educativo, favorecendo seu desenvolvimento em todas aspectos através de
situações lúdicas e criativas;
XIII.
adequar os procedimentos didáticos e pedagógicos
que viabilizem a implementação da educação inclusiva e da educação;
XIV.
manter atualizado o registro das ações pedagógicas,
tendo em vista a avaliação contínua do processo educativo;
XV.
participar das atividades de formação continuada
oferecidas para o seu aperfeiçoamento, bem como de cursos que possam contribuir
para o seu crescimento e atualização profissional;
XVI.
atuar na implementação dos programas e projetos da
Secretaria Municipal de Educação, comprometendo-se com suas diretrizes, bem
como com o alcance das metas de aprendizagem;
XVII.
participar das diferentes instâncias de tomada de
decisão quanto à destinação de recursos materiais e financeiros da unidade
educacional;
XVIII.
participar da definição, implantação e
implementação das normas de convívio da unidade educacional.
Art. 23 - Caberá
aos Profissionais de Educação docentes designados para exercer outras funções,
além das atribuições descritas no artigo anterior, aquelas definidas em
regulamento próprio.
Seção III
Da
Equipe de Apoio à Educação
Art. 24 - As atividades da Equipe de Apoio à Educação se
constituem no suporte necessário ao processo de ensino e devem ter como
princípio o caráter educacional de suas ações.
Art. 25 - A Equipe de Apoio à Educação compõe-se pelos seguintes
profissionais: agentes escolares, agentes de apoio, auxiliares técnicos de
educação, assistentes de gestão de políticas públicas, profissionais com laudo
de readaptação funcional/restrição de função e cargos de provimento em comissão
do Quadro do Magistério Municipal destinados à extinção na vacância, nos termos
da Lei nº 14.660, de 20 de dezembro de 2007.
Parágrafo único.
Os profissionais da Equipe de Apoio à Educação participarão, no que couber, das
reuniões programadas pela unidade educacional.
Art. 26 - São atribuições do Agente de Apoio, segmento
Vigilância, Zeladoria e Portaria:
I.
vigiar, inspecionar e vistoriar o prédio escolar e
suas instalações, equipamentos e materiais;
II.
auxiliar no atendimento e organização dos
educandos, nos horários de entrada e saída;
III.
desempenhar as atividades de portaria;
IV.
colaborar na manutenção da disciplina e participar,
em conjunto com a Equipe Escolar, da implementação das normas de convívio;
V.
prestar atendimento ao público interno e externo,
com habilidade no relacionamento pessoal e transmissão de informações;
VI.
executar atividades correlatas atribuídas pela
direção da unidade educacional.
Art. 27 - São
atribuições do Agente Escolar:
I.
executar as atividades de limpeza, higiene,
conservação, manutenção do prédio escolar e de suas instalações, equipamentos e
materiais;
II.
receber, estocar, controlar o consumo e preparar os
alimentos destinados ao Programa de Alimentação Escolar, observadas as
diretrizes, orientações e demais normas fixadas pelo órgão responsável;
III.
executar atividades de lavanderia;
IV.
auxiliar no atendimento e organização dos alunos,
nas áreas de circulação interna/externa, nos horários de entrada, recreio e
saída;
V.
prestar assistência aos alunos nas atividades
desenvolvidas fora da sala de aula;
VI.
auxiliar no atendimento aos alunos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/ superdotação;
VII.
desempenhar atividades de portaria;
VIII.
prestar atendimento ao público interno e externo,
com habilidade no relacionamento pessoal e transmissão de informações;
IX.
participar, em conjunto com a Equipe Escolar, da
implementação das normas de convívio;
X.
executar atividades correlatas atribuídas pela
direção da unidade educacional.
§ 1º As
atribuições previstas nos incisos I e II deste artigo serão exercidas pelos
Agentes Escolares apenas quando não houver prestação de serviços terceirizados
de limpeza e/ou alimentação escolar, respectivamente.
Art. 28 - Os
profissionais que atuam na secretaria da Escola são responsáveis pela
escrituração, documentação e arquivos escolares, garantindo o fluxo de
documentos e informações facilitadoras e
necessárias ao processo pedagógico e administrativo.
Art. 29 - São
atribuições do Auxiliar Técnico de Educação, quando no exercício de serviços de
secretaria:
I.
executar atividades de natureza
técnico-administrativa da secretaria da escola, com uso das tecnologias de
comunicação e informação (TICs) e apoio de softwares da Prefeitura, em
especial:
a) receber,
classificar, arquivar, instruir e encaminhar documentos ou expedientes de
funcionários e de alunos da escola, garantindo sua atualização;
b) controlar e
registrar dados relativos à vida funcional dos servidores da escola e à vida
escolar dos alunos;
c) digitar
documentos, expedientes e processos, inclusive os de natureza
didático-pedagógica;
II.
executar atividades auxiliares de administração
relativas ao recenseamento e da frequência dos alunos;
III.
fornecer dados e informações da organização escolar
de acordo com cronograma estabelecido no projeto político pedagógico da escola
ou determinado pelos órgãos superiores;
IV.
responsabilizar-se pelas tarefas que lhe forem
atribuídas pela direção da escola ou secretário de escola, respeitada a
legislação;
V.
atender ao público em geral, prestando informações
e transmitindo avisos e recados;
VI.
prestar atendimento ao público interno e externo,
com habilidade no relacionamento pessoal e transmissão de informações;
VII.
executar atividades correlatas atribuídas pela
direção da unidade educacional;
VIII.
realizar a alimentação, atualização e correção dos
dados registrados e incluídos nos sistemas gerenciais informatizados da
Prefeitura, observados os prazos estabelecidos;
IX.
participar, em conjunto com a equipe escolar, da
implementação das normas de convívio.
Parágrafo único. Aos ocupantes de cargos de Auxiliar
Administrativo de Ensino, de Auxiliar de Secretaria e de Assistente de Gestão
de Políticas Públicas, em exercício na Escola, caberá à execução das atribuições
a que se refere este artigo.
Art. 30 - São atribuições do Auxiliar Técnico de
Educação quando no exercício de atividades de Inspeção Escolar:
I.
dar atendimento e acompanhamento aos alunos nos
horários de entrada, saída, recreio e em outros períodos em que não houver a
assistência do professor;
II.
comunicar à direção da escola eventuais
enfermidades ou acidentes ocorridos com os alunos, bem como outras ocorrências
graves;
III.
participar de programas e projetos definidos no
projeto político-pedagógico da unidade educacional que visem à prevenção de
acidentes e de uso indevido de substâncias nocivas à saúde dos alunos;
IV.
auxiliar os professores quanto a providências de
assistência diária aos alunos;
V.
colaborar no controle dos alunos quando da
participação em atividades extra ou intraescolar de qualquer natureza;
VI.
colaborar nos programas de recenseamento e controle
de frequência diária dos alunos, inclusive para fins de fornecimento de
alimentação escolar;
VII.
acompanhar os alunos à sua residência, quando
necessário;
VIII.
prestar atendimento ao público interno e externo,
com habilidade no relacionamento pessoal e transmissão de informações;
IX.
executar atividades correlatas atribuídas pela
direção da unidade educacional;
X.
auxiliar no atendimento aos alunos com
deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/
superdotação;
XI.
participar, em conjunto com a Equipe Escolar, da
implementação das normas de convívio;
Parágrafo único.
Aos ocupantes de cargos de Inspetor de Alunos em exercício na Escola caberá a
execução das atribuições a que se refere este artigo.
Capítulo III
Do Conselho de Escola e da sua Natureza
Art. 31 - O Conselho de Escola é um colegiado de natureza consultiva e
deliberativa, constituído pelo Diretor de Escola, membro nato, representantes eleitos
das categorias de servidores em exercício nas Unidades Educacionais, dos pais e
dos educandos nos termos da legislação em vigor, as diretrizes e metas da
política educacional e demais diretrizes contidas nesta Portaria.
Parágrafo Único - A atuação e representação de qualquer dos integrantes
do Conselho de Escola visará ao interesse maior dos educandos, inspiradas nas
finalidades e objetivos da educação pública da Cidade de São Paulo.
Art. 32 - A ação do Conselho de Escola estará articulada com a ação dos
profissionais da Unidade Educacional, preservada a especificidade de cada área
de atuação.
Art. 33 - A autonomia do Conselho de Escola se exercerá nos limites da
legislação em vigor, no compromisso com a democratização da gestão escolar e
nas oportunidades de acesso e permanência na escola pública de todos que a ela
têm direito.
Seção I
Da Constituição e das Atribuições
Art. 34 - A constituição e representatividade do Conselho de Escola,
parte integrante do Regimento Educacional, será estabelecida em função dos
critérios conjugados entre a etapa e a modalidade de ensino, o número de
classes/agrupamentos da Unidade Educacional e a proporcionalidade entre os
membros dos diferentes segmentos da comunidade escolar, na forma definida em
legislação específica.
Art. 35 - Os membros dos diferentes segmentos elegerão seus
representantes junto ao Conselho, titulares e suplentes.
Art. 36 - Os membros eleitos,
dentre os Profissionais da Educação, deverão obrigatoriamente encontrar-se em
exercício na Unidade Educacional.
Art. 37 - O mandato dos membros eleitos do Conselho será anual,
observado o período de 30 (trinta) dias após o início do ano letivo, sendo
permitida a reeleição.
Art. 38 - As atribuições do Conselho de Escola definem-se em função das
condições reais das escolas da Rede Pública Municipal, da organização do próprio
Conselho de Escola e das competências dos profissionais em exercício na Unidade
Educacional.
Art. 39– São atribuições do Conselho de Escola:
I - discutir e adequar, no âmbito da unidade educacional, as diretrizes
da política educacional estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação e
complementá-las naquilo que as especificidades locais exigirem;
II - definir as diretrizes, prioridades e metas de ação da escola para
cada período letivo, que deverão orientar a elaboração do Projeto Político-
Pedagógico;
III - elaborar e aprovar o Projeto Político-Pedagógico e acompanhar a
sua execução;
IV - participar da avaliação institucional da escola face às diretrizes,
prioridades e metas estabelecidas;
V - decidir quanto à organização e o funcionamento da escola, o
atendimento à demanda e demais aspectos pertinentes, de acordo com as
orientações fixadas pela Secretaria Municipal de Educação, particularmente:
a) deliberar sobre o atendimento e acomodação da demanda, turnos de
funcionamento, distribuição das turmas por turnos, utilização do espaço físico,
considerando a demanda e a qualidade de ensino;
b) garantir a ocupação ou cessão do prédio escolar, inclusive para
outras atividades além das de ensino, fixando critérios para o uso e
preservação de suas instalações, a serem registrados no Projeto
Político-Pedagógico;
VI - indicar ao Secretário Municipal de Educação, após processo de
escolha, mediante critérios estabelecidos em regulamento, os nomes dos
Profissionais de Educação para, ocupar, transitoriamente ou em substituição,
cargos da Classe dos Gestores Educacionais da Carreira do Magistério Municipal,
nos termos da Portaria específica;
VII - analisar, aprovar e acompanhar projetos pedagógicos propostos pela
equipe escolar ou pela comunidade escolar, para serem desenvolvidos na escola;
VIII - arbitrar impasses de natureza administrativa e pedagógica,
esgotadas as possibilidades de solução pela Equipe Escolar;
IX - propor alternativas para solução de problemas de natureza
pedagógica e administrativa, tanto aqueles detectados pelo próprio Conselho,
como os que forem a ele encaminhados;
X - discutir e arbitrar critérios e procedimentos de avaliação relativos
ao processo educativo e a atuação dos diferentes segmentos da comunidade
escolar;
XI - decidir procedimentos relativos à integração com as Instituições
Auxiliares da escola, quando houver, e com outras Secretarias Municipais;
XII - traçar normas disciplinares para o funcionamento da escola, dentro
dos parâmetros da legislação em vigor;
XIII – decidir procedimentos relativos à priorização de aplicação de
verbas;
XIV – eleger profissionais para ocupação de outras funções docentes;
XV – realizar referendo anual dos professores referidos no inciso anterior
bem como o Professor de Bandas e Fanfarras, de acordo com os critérios
estabelecidos nas respectivas Portarias;
XVI – destituir, ou propor a destituição, conforme o caso, dos
profissionais referidos nos incisos VI e XV deste artigo, com um quórum mínimo
de metade dos seus membros e por maioria simples, nos termos da pertinente
legislação.
Seção II
Do Funcionamento
Art. 40 - O Conselho de Escola é um centro permanente de debate, de
articulação entre os vários segmentos da escola, tendo em vista o atendimento das necessidades comuns e a
solução dos conflitos que possam interferir no funcionamento da Unidade
Educacional e nas ocorrências de caráter administrativo e/ou pedagógico.
Art. 41 - A critério do próprio Conselho de Escola, e a fim de imprimir
maior celeridade ao seu funcionamento, poderão ser constituídos grupos ou
comissões de trabalho, específicos.
Art. 42 - As reuniões do Conselho de Escola poderão ser ordinárias e
extraordinárias, na forma a ser definida em regulamento.
Art. 43 - Uma vez constituído, o Conselho de Escola poderá definir
normas regimentais complementares que assegurem o seu funcionamento, tais como:
a) eleição do Presidente e do Vice-Presidente;
b) processo eletivo dos representantes, titulares e suplentes;
c) elaboração do regimento interno;
d) organização dos registros das reuniões;
e) avaliação do funcionamento do Conselho de Escola.
Capítulo IV
Das Instituições Auxiliares
Art. 44 - A Escola deverá proporcionar condições de organização e
funcionamento de Instituições Auxiliares, a serem regidas por Estatuto ou
regulamentos próprios, definidos e aprovados por seus membros, de acordo com a
legislação em vigor e diretrizes da SME.
Art. 45 - As Instituições Auxiliares terão como objetivos prioritários o
aprimoramento do processo de construção da autonomia pedagógica, administrativa
e financeira da Unidade Educacional.
Seção I
Da Associação de Pais e Mestres - APM
Art. 46 - A Associação de Pais e Mestres, instituição auxiliar de
caráter privado, supervisionada e fiscalizada por órgãos competentes, tem por
finalidade:
I - promover a integração entre todos os segmentos da unidade em busca
da melhoria da qualidade de ensino;
II - articular a participação de pais, professores e educandos nas ações
de natureza educativa, cultural, comunitária, artística, assistencial,
recreativa, desportiva, científica e outras;
III - estabelecer parcerias e gerir recursos advindos da própria
comunidade, de órgãos governamentais de diferentes esferas e entidades civis,
de acordo com Projeto Politico-Pedagógico e pertinente legislação em vigor.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO EDUCATIVO
Capítulo I
Do Currículo
Art 47 - O currículo é um
conjunto de práticas que buscam articular as experiências e os saberes das
crianças com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural,
artístico, ambiental, científico e tecnológico, de modo a promover o
desenvolvimento integral de crianças.
Art 48 - O currículo constrói-se nos fazeres individuais e coletivos,
permitindo a potencialização das dimensões humanas, das identidades, das
diversas formas de expressão, dos elementos que emergem das interações sociais
e dos saberes infantis, num diálogo do planejado e o vivido.
§1º – o currículo deve
contemplar:
a)
o espaço como elemento constituinte de um ambiente significativo e prazeroso
para as crianças e os adultos;
b) a diversidade cultural, de gênero,
etária, sexual, etnicorracial e da criança com dificuldade sensorial, física,
mental e com distúrbio global de desenvolvimento.
§2º - As decisões curriculares estarão
consubstanciadas no Projeto Político Pedagógico.
Capítulo II
Do Projeto Político-Pedagógico
Art. 49 - O Projeto Político-Pedagógico indica o conjunto de decisões
definido pela comunidade educativa, consolidado em um plano orientador que
expressa os princípios norteadores, concepções, intenções, critérios e
procedimentos sendo construído e avaliado continuamente com o compromisso do
desenvolvimento integral da criança.
Art. 50 - Considerando a avaliação como
processo de análise contínua, periodicamente, a Comunidade Educacional se
reunirá para acompanhar a implementação do Projeto Pedagógico, a organização e
o funcionamento da Unidade.
Art. 51 - O Projeto Político-Pedagógico deve conter:
I – Estudo diagnóstico da comunidade e do espaço onde está inserida a
Unidade Educacional:
a) o perfil sócio-cultural das crianças matriculadas na Unidade
Educacional e das respectivas famílias e a sua correspondência com os
Indicadores de desenvolvimento da região onde está inserida;
b) o perfil sócio-cultural da equipe de profissionais da Unidade
Educacional e a indicação de como potencializar os saberes da equipe para a
melhoria das condições de atendimento à comunidade escolar;
c) mapeamento dos equipamentos de saúde, esporte, lazer e cultura da
região e a indicação da articulação das ações dos mesmos com a Unidade
Educacional.
II – Proposta Curricular:
a- prioridades e objetivos educacionais que atendam as necessidades de
aprendizagem e desenvolvimento dos educandos e as levantadas no estudo
diagnóstico da comunidade;
b- normas de convívio da Unidade Educacional;
c- estabelecimento de articulações locais com os equipamentos sociais
visando a garantia do direito de aprendizagem e desenvolvimento das crianças;
d- estratégias de atendimento as crianças com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento a altas habilidades/ superdotação;
e- plano de gestão e organização, indicando as ações que garantirão as
condições para o atendimento de qualidade à comunidade escolar;
f- plano de implementação da Proposta Curricular.
Art. 52 – A Escola utilizar-se-á da
observação do cotidiano, das experiências, das vivências, escuta das crianças,
para sistematização do acompanhamento, registro e avaliação do desenvolvimento
do Projeto Político-Pedagógico.
Art. 53 - Ao Conselho de Escola caberá participar da elaboração,
aprovação, acompanhamento e avaliação do Projeto Político-Pedagógico da Unidade
Educacional mediante diretrizes definidas no Calendário de Atividades elaborado
a partir de Portaria específica.
Capítulo III
Da Organização Curricular
Art. 54– A organização curricular na etapa da Educação Infantil far-se-á
de acordo com a idade das crianças, sendo de responsabilidade das Equipes
Gestora e Docente o planejamento dessa organização, ouvido o Conselho de
Escola, respeitadas as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação.
Seção I
Da Educação Infantil
Art. 55 – A organização curricular na Educação Infantil dar-se-á na
seguinte conformidade:
I - Berçário I – atendimento às crianças de até 1 ano;
II – Berçário II – atendimento às crianças de 1 a 2 anos;
III - Mini grupo I - atendimento às crianças de 2 a 3 anos;
IV – Mini grupo II - atendimento às crianças de 3 a 4 anos;
V – Infantil I - atendimento às crianças de 4 a 5 anos;
VI – Infantil II - atendimento às crianças de 5 a 6 anos, observadas as datas
estabelecidas para o acesso ao ensino fundamental.
§ 1º - A EMEI redimensionará a sua prática pedagógica assegurando o
atendimento à criança com base na pedagogia da infância, que busque articular
suas experiências e seus saberes com os conhecimentos que fazem parte do
patrimônio cultural, artístico, ambiental, científico e tecnológico de modo a
promover o seu desenvolvimento integral.
§ 2º - Além da organização prevista no caput poderão ser estabelecidas
outras formas de agrupamento conforme normatizações específicas da Secretaria
Municipal de Educação.
Capítulo IV
Do Processo de Avaliação
Seção I
Dos Princípios
Art. 56 - A avaliação tem como princípio o aperfeiçoamento da ação
educativa e da gestão escolar, com vistas ao atendimento das condições
necessárias para o desenvolvimento integral das crianças.
Parágrafo Único: A avaliação será feita mediante acompanhamento e
registros significativos dos “fazeres vividos” pelas crianças, objetivando
historicizar analiticamente os caminhos de cada criança em busca do
conhecimento do mundo e suas formas de expressão.
Art. 57 - A avaliação deve ser considerada como elemento
integrador entre o desenvolvimento da criança e a ação pedagógica, sendo um
conjunto de ações cujo objetivo é a orientação da intervenção pedagógica,
servindo ao educador como objeto de reflexão contínua sobre sua prática.
Seção II
Da Avaliação Institucional
Art. 58 – Anualmente, a comunidade educacional avaliará e sistematizará
os impactos das ações pedagógicas e administrativas planejadas para o ano
letivo e a sua relação com o alcance das metas para melhoria da qualidade de
ensino e de aprendizagem.
Art. 59 – Os resultados obtidos na Avaliação Institucional orientarão o
replanejamento das ações e os ajustes do Projeto Político-Pedagógico e
indicarão as necessidades e demandas para as diferentes instâncias de gestão da
Secretaria Municipal de Educação.
Seção III
Da Avaliação do Processo de
Aprendizagem e Desenvolvimento
Art. 60 – A avaliação, parte integrante do processo de aprendizagem e
desenvolvimento deverá constituir-se em instrumento de orientação para a equipe
docente e para os pais/responsáveis com base nos interesses e necessidades
apresentadas pelas crianças.
§ 1º - A avaliação na Educação Infantil deverá assumir papel relevante
efetivando-se por meio da observação e da documentação pedagógica, com o
objetivo de compor o registro histórico do processo cotidiano vivido pelas
crianças, sem classificá-las.
§ 2º - Para adequar-se ao disposto na Lei federal nº 12.796, de 04/04/13,
no que concerne a avaliação do desenvolvimento dos educandos, a Escola observará
ao contido na Orientação Normativa específica da Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 61 - São objetivos da
Avaliação:
I - Criar procedimentos para acompanhamento do trabalho pedagógico e
para avaliação do desenvolvimento das crianças, sem objetivo de seleção,
promoção ou classificação;
II- garantir a observação crítica e criativa das atividades, das
brincadeiras e interações das crianças no cotidiano;
III - fornecer aos professores e à equipe gestora elementos para
reflexão sobre a sua prática visando ao seu replanejamento, considerando:
a) avaliação com elemento integrador entre o desenvolvimento da criança
e a ação pedagógica;
b) as estratégias para o desenvolvimento da ação educativa;
c) a relação estabelecida entre as crianças e professores, para a
criação de vínculos que favoreçam a multiplicidade de vivências;
d) a organização do espaço, a gestão do tempo e formação dos
agrupamentos para a realização das atividades;
e) a potencialização do uso dos recursos didáticos da Unidade
Educacional;
Parágrafo Único - Para as crianças com deficiência, transtornos globais
do desenvolvimento e altas habilidade/superdotação a avaliação será contínua e
gradativa, considerando os diversos tempos e estilos de aprendizagem.
Seção IV
Da Produção dos Instrumentos de
Avaliação na Educação Infantil
Art. 62 – Os instrumentos utilizados na avaliação na Escola assumem
diferentes formas de registro: relatórios descritivos, portfolios individuais e
do grupo, fotos, filmagens, as próprias produções das crianças (desenhos,
esculturas, maquetes, dentre outras), permitindo às famílias conhecer o
trabalho junto às crianças, bem como os processos de desenvolvimento e
aprendizagem.
Capítulo V
Das Reuniões Pedagógicas
Art. 63 - As Reuniões Pedagógicas, sob coordenação da Equipe Gestora, e
envolvendo a comunidade educacional, são momentos destinados à análise do
processo educativo, visando ao aperfeiçoamento do Projeto Político-Pedagógico e
da ação didática e pedagógica da Unidade Educacional.
Art. 64 - As Reuniões Pedagógicas serão planejadas e coordenadas pela
Equipe Gestora e planejadas de acordo com as diretrizes contidas no Calendário
de Atividades estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único – As Reuniões Pedagógicas terão as seguintes
finalidades:
I - Planejamento, acompanhamento e avaliação do trabalho didático e
pedagógico da Unidade Educacional;
II - Formação continuada dos professores e demais profissionais da
Unidade Educacional;
III - Articulação dos diferentes programas/projetos na garantia da
educação integral ou ampliação de tempos e oportunidades educativas.
Capítulo VI
Das Ações de Apoio ao processo
educativo
Art. 65 - A fim de assegurar as condições necessárias ao adequado
desenvolvimento das crianças, a Unidade Educacional deverá desenvolver ações de
apoio ao processo educativo, realizadas por meio de:
a) iniciativas próprias articuladas com o Projeto Político- Pedagógico
da Unidade Educacional;
b) programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de
Educação e/ou com outras Secretarias ou órgãos públicos, definidos de acordo
com as necessidades da realidade local;
c) programas e projetos realizados em parceria com instituições não
governamentais.
Art. 66 - Todas as ações de apoio ao processo educativo deverão ser
acompanhadas e avaliadas sistematicamente pelos profissionais diretamente
envolvidos da Unidade Educacional.
Parágrafo Único - Compete à Unidade Educacional estabelecer critérios,
observadas as normas legais vigentes, que contribuam para a constante melhoria
das ações de apoio ao processo educativo e ampliação da jornada dos educandos
por meio de sua participação em atividades organizadas pela Unidade, oferecidas
pelos órgãos públicos e/ou instituições da sociedade civil.
Art. 67 - Caberá à Unidade Educacional viabilizar a implantação e
implementação de Programas e Metas Educacionais estabelecidos pela Secretaria
Municipal de Educação.
Capítulo VII
Das Normas Convívio
Art. 68 – As Normas de Convívio, discutidas e elaboradas pelo conjunto
da comunidade escolar e aprovadas pelo Conselho de Escola e pelo Órgão Regional
competente fundamentam-se nos direitos e deveres que devem ser observados por
todos e apoiados em princípios legais, de solidariedade, ética, diversidade
cultural, autonomia e gestão democrática.
§ 1º - Os direitos e deveres individuais e coletivos são aqueles
previstos na Constituição da República, bem como os especificados no Estatuto
da Criança e do Adolescente, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional,
no Regimento Educacional e nas demais legislações e normas complementares
atinentes.
§ 2º - As Normas de Convívio na Escola terão como finalidade aprimorar o
ensino, o bom funcionamento dos trabalhos escolares e o respeito mútuo entre os
membros da comunidade escolar para obtenção dos objetivos previstos no
Regimento Educacional, visando, ainda, assegurar:
a) a proteção integral da criança;
b) práticas educativas que propiciem o desenvolvimento da identidade
individual e coletiva visando a autonomia da criança, valorizando suas
vivências, o diálogo e a participação democrática incentivando a curiosidade,
de forma a instigar a criatividade e a reflexão crítica pessoal e social, tendo
o prazer como aspecto fundamental nas organizações e construções subjetivas.
c) orientar as relações profissionais e interpessoais que ocorrem no
âmbito da Unidade assegurando a interação cidadã entre todos os integrantes da
comunidade educacional.
Art. 69 – A necessidade de assegurar a qualidade do atendimento e
segurança a todos os envolvidos na ação educativa, em especial, as crianças,
pressupõe a comunidade educacional elencar nestas Normas de Convívio o conjunto
de atitudes e comportamentos não permitidos no âmbito da Escola.
Após discussão com a comunidade escolar, ficam incluídas as seguintes
normas de convivência:
a)
Horário de
entrada/saída:
·
8:00h entrada dos
alunos com 15 minutos de tolerância para os pais;
·
8:15h às 8:30h
registro em livro próprio do atraso na entrada. No caso de 05 ou mais atrasos
no mesmo mês, realizar encaminhamento ao Conselho Tutelar;
·
8:30h às 10:30h
entrada somente com comprovante médico. Após às 10:30h, o aluno deverá entrar
no segundo turno que tem início às 13h;
·
13h às 13:15h
entrada dos alunos optantes por regime parcial;
·
13:15h às 13:30h
registro em livro próprio do atraso na entrada. No caso de 05 ou mais atrasos
no mesmo mês, realizar encaminhamento ao Conselho Tutelar;
·
13:30h às 15:30h
entrada somente com comprovante médico;
·
17:30h às 18h
saída dos alunos;
·
18h às 18:15h
registro em livro próprio do atraso na saída. No caso de 05 ou mais atrasos no
mesmo mês, realizar encaminhamento ao Conselho Tutelar;
·
Em caso de saída
após às 19h e esgotadas as tentativas de comunicação com a família pela Unidade
Educacional será informado ao Conselho Tutelar para as providências cabíveis.
·
Todas as saídas
antecipadas deverão ser registradas em livro próprio.
b)
Horário de
atendimento aos pais:
·
Preferencialmente
deverá ser efetuado nos horários individuais do professor.
c)
Reunião de Pais:
·
Será realizada de
acordo com a legislação vigente e, preferencialmente nos horários que antecedem
o atendimento aos alunos pela manhã ou após o horário de saída dos alunos no
período da tarde.
·
Os pais que não
comparecerem à Reunião de Pais, serão convocados para atendimento junto à
Coordenação Pedagógica no prazo de 03 (três) dias. Não havendo justificativa destas
ausências, a Direção poderá encaminhar o caso ao Conselho Tutelar.
d)
Pertences pessoais
do aluno:
·
Deverá trazer
diariamente mochila contendo troca de roupas, agenda escolar e todo material
necessário para sua permanência na Unidade Educacional.
·
A agenda escolar
deverá ser vistada pelo professor e pai e ou/responsável diariamente como forma
de garantir a comunicação escola/família. Assim como qualquer fato/ocorrência
com a criança deverá ser registrado na mesma por ambas as partes.
e)
Relações
interpessoais:
·
Deverão ser
pautadas sempre pela urbanidade entre funcionários/funcionários,
funcionários/comunidade, comunidade/funcionários e funcionários/alunos. Em caso
de desacato, caberão as sanções previstas na legislação vigente.
f)
Carteirinha de
identificação para retirada de aluno:
·
Será obrigatória a
apresentação de carteirinha confeccionada pela Unidade Educacional para
retirada de aluno na saída.
·
Na ausência da
carteirinha, o nome da pessoa que vier buscar o aluno deverá constar na ficha
de matrícula da criança assim como a xerox de seu documento deverá ter sido
encaminhada pelo pai e ou/responsável para arquivo no prontuário da criança.
Será dada autorização por escrito pela secretaria da Unidade Educacional para
que o professor responsável pela criança possa fazer sua saída.
g)
Encaminhamento
médico:
·
Será feito nos
casos em que a Unidade Educacional tenha necessidade de parecer médico para
garantir a permanência do aluno no espaço escolar sem apresentar risco à
integridade física dos demais alunos da escola.
·
Deverá ser trazido
à Unidade Educacional tão logo o pai e/ou responsável tenha o parecer
devidamente preenchido pelo médico.
Seção I
Dos Direitos dos Educandos
Art. 70 – São direitos das crianças:
I
- ser
tratado com respeito, atenção e urbanidade pelas equipes gestora, docente e de
apoio à educação;
II
- ser vista como sujeito social de direitos, produtora de conhecimentos e
cultura, ativa e competente, com poder de criação, imaginação e fantasia.
III
- ter voz, tendo suas ideias e teorias ouvidas, questionadas e desafiadas.
IV
- ser acolhida tanto nos primeiros dias, como a cada instante de forma a
favorecer seu desenvolvimento afetivo e relacionamento social.
V
- participar das atividades da Escola, cabendo aos profissionais não criar
impedimentos de qualquer natureza.
VI
– ter garantido o seu direito ao brincar com princípio inerente a toda ação
pedagógica.
VII
– possibilitar a escuta da história da criança e de sua família, objetivando a
construção de sua identidade;
VIII
- ter asseguradas as condições necessárias ao desenvolvimento de suas
potencialidades na perspectiva social e individual.
IX
- receber orientação e assistência para realização das atividades educacionais,
sendo-lhes garantidas as formas de acesso e utilização coletiva dos diferentes
ambientes que compõem a Unidade Educacional;
X-
receber atendimento educacional especializado quando apresentar deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;
XI-
ter a sua individualidade respeitada pela comunidade escolar, sem discriminação
de qualquer natureza.
XII
- ter acesso ao conhecimento, às atividades educativas, esportivas, sociais e
culturais oferecidas pela Escola;
XIII
- ter garantida a confidencialidade das informações de caráter pessoal ou
acadêmicas registradas e armazenadas no sistema educacional, salvo em casos de
atendimento a requerimento de órgãos oficiais competentes;
XIV
- manifestar-se através de seus pais/responsáveis e recorrer à autoridade
responsável quando se sentir prejudicado;
Seção II
Dos Deveres dos Pais/Responsáveis das
crianças:
Art. 71 - Constitui-se deveres dos pais
ou responsáveis das crianças, respeitadas as especificidades da Educação
Infantil:
I-
participar das
reuniões de pais e dos eventos promovidos para integração da família / Escola;
II- atender as orientações internas que visem o bom funcionamento e
proporcionem respeito e incentivo ao pleno desenvolvimento das crianças;
III- justificar as faltas das crianças;
IV- zelar para que a criança não porte material que represente perigo para
sua saúde, segurança, integridade física ou de outrem;
V - zelar pelo bom nome da Escola, com
conduta adequada;
VI-
atender as orientações internas que visem o bom funcionamento e
proporcionem respeito e incentivo ao pleno desenvolvimento das crianças;
VII- participar ativamente da
elaboração e do cumprimento das Normas de Convívio da Escola, aprovadas pelo
Conselho de Escola;
VIII – respeitar a autoridade dos
Gestores, dos Professores e demais Funcionários da Escola;
IX – manter-se informado sobre os assuntos escolares, e atender
as comunicações encaminhadas pelos
gestores e professores, devolvendo-as à direção em tempo hábil e com a devida
ciência, sempre que for o caso;
Parágrafo Único – É dever dos pais e/ou
responsáveis conhecer, fazer conhecer e cumprir as normas de convívio
estabelecidas no Regimento Educacional.
Seção III
Dos Deveres da Equipe Escolar
Art. 72 - Compete aos Profissionais da Escola, no âmbito de sua atuação:
I - criar condições, oportunidades e meios para garantir aos educandos,
respeitadas suas especificidades e singularidades, o direito inalienável de
serem educados e cuidados de forma indissociada;
II - promover o desenvolvimento integral do educando, garantido no
Projeto Político-Pedagógico, em que se estabeleçam condições de aprendizagem e
desenvolvimento relacionadas:
a)
à convivência,
brincadeira e desenvolvimento de projetos em grupo;
b) a cuidar de si, de outros e do ambiente;
c) a expressar-se, comunicar-se, criar e reconhecer novas linguagens;
d) à compreensão de suas emoções, sentimentos e organização de seus
pensamentos, ligados à construção do conhecimento e de relacionamentos
interpessoais;
III – analisar e definir, em conjunto com o Conselho de Escola,
situações que priorizem iniciativas e busca de soluções para problemas e
conflitos que se constatarem no âmbito educacional, de forma a:
a) assegurar rotinas de trabalho, ambientes de aprendizagens e uso de
recursos materiais que levem em consideração a pluralidade cultural das
crianças, vivências significativas nas diferentes linguagens;
b) favorecer o desenvolvimento de interações entre os membros da Unidade
Educacional, que reflitam valores de respeito, responsabilidade, cooperação,
dentre outros;
c) não criar impedimentos ao acesso e permanência dos educandos na
Unidade Educacional, observadas as normatizações pertinentes;
d) desenvolver medidas que disciplinem a utilização de aparelhos
celulares e outros recursos tecnológicos pessoais nas dependências da Unidade
Educacional, observada a legislação vigente e o Regimento Educacional;
e) estabelecer critérios educativos quando o educando produzir danos
materiais nas dependências da Unidade ou em objetos de propriedade de terceiros
da comunidade educacional interna, se maior de idade, ou por meio de seu
responsável, se criança ou adolescente;
IV - criar condições de proteção em que a crueldade, a agressão, o
preconceito e a discriminação de qualquer natureza sejam repudiadas;
V - promover a construção de atitudes de respeito e solidariedade, por
meio do fortalecimento de práticas que promovam o respeito pelos direitos,
educação pela paz, liberdade, respeito à vida e diversidade humana, formação de
vínculos entre as pessoas e entre elas e os outros;
VI - zelar pela integridade física, psíquica e moral do educando,
abrangendo a preservação da sua imagem, identidade, autonomia, valores, idéias
e crenças, espaços e objetos pessoais;
VII - acolher as crianças, jovens e adultos fragilizados por situações
de vulnerabilidade, de modo que se sintam afetivamente confortáveis e seguros,
de forma a superar suas dificuldades.
Art. 73 - Caberá à Equipe Gestora:
I – gerir com eficiência, eficácia e economicidade os recursos físicos,
humanos e materiais disponíveis para a Unidade tendo em vista os objetivos e
metas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e os previstos no
Projeto Político- Pedagógico;
II - assegurar rotinas de trabalho socialmente saudável, ambientes de
aprendizagens e uso de recursos materiais que levem em consideração a
pluralidade cultural das crianças, vivências significativas nas diferentes
linguagens;
III – criar condições ambientais e situações que favoreçam a recepção e
o acolhimento da comunidade escolar agregando a construção e execução do
Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional.
IV - participar dos processos de avaliação institucional externa,
realizados pela Secretaria Municipal de Educação observadas as diretrizes por
ela definidas;
V - considerar os resultados das diferentes avaliações institucionais no
seu processo de planejamento, de modo a nortear seu replanejamento.
Art. 74 - Observadas as diretrizes definidas no Capítulo VII do Título
III deste Anexo, a Unidade Educacional poderá, ainda, estabelecer regras
adicionais, que integrarão as Normas de Convívio já estabelecidas.
Seção IV
Da participação dos Pais ou
Responsáveis
Art. 75 – Os pais ou responsáveis participarão do processo de elaboração
e realização do Projeto Politico-Pedagógico, mediante:
I – acompanhamento do processo educativo;
II - garantia da frequência das crianças nas atividades curriculares;
II – acesso a informações sobre a vida escolar de seus filhos;
III – ciência e acompanhamento do processo ensino-aprendizagem;
IV – definição da proposta político-pedagógica;
V – atuação nas instâncias representativas;
VI – atendimento às convocações;
VII – respeito às equipes gestora, docente e de apoio à educação,
cumprindo suas determinações;
VIII – ciência dos termos do Regimento e do Projeto Político-
Pedagógico.
Seção V
Dos Instrumentos de Gestão
Art. 76– Para garantia de atendimento às finalidades das Normas de
Convívio caberá, ainda, à Equipe Gestora da Escola promover ações que visem:
I - o envolvimento de pais ou responsáveis no cotidiano educacional, por
meio de reuniões de orientação, dentre outros;
II - o encaminhamento, conforme o caso, aos serviços de:
a) saúde adequados, quando a criança apresentar distúrbios que estejam
interferindo no processo de aprendizagem ou no ambiente educacional;
b) assistência social existentes, quando do conhecimento de situação da
criança que demande atendimento;
III - o encaminhamento ao Conselho Tutelar em caso de abandono
intelectual, moral ou material por parte de pais ou responsáveis;
TITULO IV
DO REGIME ESCOLAR
Capítulo I
Do Calendário de Atividades
Art. 77 - A Escola elaborará anualmente o seu calendário de atividades,
integrando-o ao Projeto Político- Pedagógico, a partir das diretrizes emanadas
pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 78 - A Escola encerrará o ano letivo somente após ter cumprido em
todas suas classes os mínimos de:
I-
carga horária
mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200
(duzentos) dias de trabalho educacional.
Parágrafo Único – Na hipótese de ocorrência de déficit, quer em relação
ao mínimo de dias de efetivo trabalho escolar previstos neste artigo, quer em
relação à carga horária estabelecida, a Escola deverá efetuar a reposição de
aulas e/ou dias de efetivo trabalho escolar.
Art. 79 – Serão considerados como dias de efetivo trabalho escolar,
aqueles que envolvem atividades previstas no Projeto Político-Pedagógico da Unidade
Educacional, de participação obrigatória para o educando e orientada por
profissional habilitado.
Art. 80 - As aulas somente poderão ser suspensas em decorrência de
situações que justifiquem tal medida, nos termos da legislação vigente, ficando
a reposição para devido cumprimento dos mínimos legais fixados.
Art. 81 - A Unidade Educacional definirá no seu calendário de
atividades, reunião com pais ou responsáveis, bimestralmente, para o
acompanhamento do processo educativo.
Parágrafo Único - Nas reuniões de acompanhamento referidas no “caput”,
os professores deverão apresentar dados de avaliação e frequência dos
educandos, de acordo com os registros do trabalho desenvolvido.
Capítulo II
Da Matrícula
Art. 82 - A matrícula para todas as Turmas da Educação Infantil será efetuada
conforme normas fixadas pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 1° - A matrícula será realizada de forma ininterrupta em todas as
turmas da Escola, respeitada a compatibilização de vagas realizada no sistema
informatizado.
§ 2° - A Equipe Escolar e o Conselho de Escola darão ampla divulgação do
edital de matrícula, fixando-o nas dependências da escola e em locais
acessíveis à população.
§ 3° - Efetivada a matrícula de educandos com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, a Escola deverá
informar, imediatamente, às respectivas Diretorias Regionais de Educação para o
acompanhamento pelos Centros de Apoio e Acompanhamento à Inclusão - CEFAIs e
possíveis encaminhamentos.
Art. 83 - A matrícula inicial será efetuada mediante requerimento do pai
ou responsável, observados os critérios definidos em Portaria específica
expedida pela Secretaria Municipal de Educação - SME.
Art. 84 - É expressamente vedado à Escola condicionar a
matrícula/rematrícula ao pagamento de taxas de quaisquer natureza ou outras
exigências adicionais às previstas pela legislação.
Capítulo III
Da Apuração da Assiduidade
Art. 85 - Caberá a Equipe Gestora em conjunto com a Equipe Docente
definir ações que visem à promoção da permanência e frequência das crianças na
Educação Infantil.
Art. 86 – A Escola realizará controle sistemático da frequência dos
educandos às atividades escolares e adotar as medidas necessárias, nos casos de
educandos com frequência irregular.
Art. 87 – O controle da frequência às atividades educacionais deverá ser
registrado diariamente pelos respectivos professores, nos Diários de Classe, e
enviadas a Equipe Gestora para análise e tomada de decisão nos casos de
constatação de frequência irregular do educando.
§ 1º - Constatada frequência irregular o professor deverá comunicar à
Equipe Gestora para a adoção das medidas cabíveis, previstas no Regimento
Educacional.
§ 2º - Os dados relativos à apuração da assiduidade deverão ser
comunicados ao educando e aos pais/responsáveis, no decorrer do período letivo,
na periodicidade bimestral ou sempre que houver necessidade.
Art. 88 - A apuração da assiduidade, em cada ano/bimestre/ semestre
letivo far-se-á:
I – Na Educação Infantil, Infantil I e II, pelo cálculo da porcentagem
em relação ao número de dias de efetivo trabalho educacional, exigida a
frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas;
§ 1º - No caso do educando se matricular em outra época que não a do
início do período letivo, a apuração da frequência deverá incidir sobre o
período que se inicia a partir de sua matrícula até o final do período letivo,
calculando-se os percentuais sobre as atividades desse período.
Art. 89 – Caberá a Equipe Gestora e docente a adoção das medidas
necessárias junto aos pais ou responsáveis para regularizar a frequência do
educando que não apresentar a frequência mínima exigida.
Parágrafo Único: O Conselho de Escola deverá ser informado sobre os
casos de reiteradas faltas injustificadas e de evasão escolar a fim de que
sejam discutidas providências cabíveis para cada caso.
Art. 90 - Esgotados todos os recursos previstos no Regimento
Educacional, para regularização da frequência do educando, a Equipe Gestora
notificará formalmente o Conselho Tutelar, nos casos de reiteradas faltas
injustificadas e de evasão escolar para adoção de medidas no seu campo de
atuação visando ao retorno do educando as aulas.
Capítulo IV
Dos Certificados
Art. 91- Para os educandos concluintes da Educação Infantil será
expedido documento comprobatório de conclusão da primeira etapa obrigatória da
Educação Básica.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 92 –Ao contar com o desenvolvimento de projetos educacionais
desenvolvidos além da carga horária regular do educando, a Escola deverá,
respeitadas as normatizações próprias, incluí-los ao Projeto Político-
Pedagógico e também no Regimento Educacional.
Art. 93 - Os documentos da Secretaria são de uso exclusivo da Escola e
das autoridades escolares, sendo vedado o seu manuseio por pessoas estranhas a
escola, assim como a cessão de cópias a terceiros, exceto nos casos previstos
na legislação em vigor.
Parágrafo Único - Fica assegurado a todos os membros da comunidade o
acesso à consulta e ciência dos referidos documentos pertinentes aos seus
tutelados.
Art. 94- Deverão ser expedidas segundas vias de documentos, de
prontuário de educandos e funcionários com visto do Diretor de Escola, por meio
de requerimento do pai ou responsável.
Art. 95 - Os bens permanentes adquiridos com verbas do orçamento
público, inclusive com as do Programa de Transferência de Recursos Financeiros
às Associações de Pais e Mestres - PTRF, do Programa Dinheiro Direto na Escola
- PDDE e/ou de outras fontes farão parte do patrimônio da Escola, devendo ser
registrados em livro próprio.
Art. 96 - O Regimento da Escola poderá ser alterado, quando necessário,
desde que observadas as Diretrizes estabelecidas nos Decretos nºs 54.453 e
54.453, ambos de 10/10/13 e Anexo Único desta Portaria, devendo as alterações
propostas serem submetidas à apreciação prévia do órgão competente, nos termos
do disposto nesta Portaria.
Art. 97 - O Diretor de Escola e o Conselho de Escola deverão tomar as
providências necessárias para que o Regimento da Unidade Educacional seja
sempre reconhecido pela comunidade escolar e local.
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